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Decisões: Juizados especiais criminais - art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e recebimento da denúncia. possibilidade de interferência no curso da prescrição da pretensão punitiva.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - ART. 89, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO CURSO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. "SEGUNDO OS TERMOS DO § 1º DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95, O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SOMENTE DEVERÁ SER PROFERIDO APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO, EM CASO DE RECUSA OU ACEITAÇÃO, OU SE O RÉU NÃO PREENCHER OS REQUISITOS EXIGIDOS. SE O RECEBIMENTO SE VERIFICAR ANTES DESSAS ETAPAS ALTERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL ESTABELECIDO PELO DIPLOMA, E EM PREJUÍZO DO ACUSADO PORQUE INTERFERE NO CURSO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUE PODERÁ BENEFICIÁ-LO (TACRIM –10ª CÂM.; AP-RECLUSÃO Nº 1229909/1-JUNDIAÍ-SP; REL. JUIZ MÁRCIO BÁRTOLI; J. 7/2/2001; V.U.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação - Reclusão número 1229909/1, da Comarca de Jundiaí – 3 § V. C. (Proc. nQ 1034/98), em que são apelantes M. R. M. C. P. e E. C. P. e apelado o Ministério Público.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento aos recursos para anular o processo a partir do despacho de recebimento da denúncia (fls. 80), e, em seguida, de ofício, decretaram a extinção da punibilidade do fato penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, do CP. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (Revisor), Vico Mañas (3º Juiz).

São Paulo, 7 de fevereiro de 2001.

Márcio Bártoli

Presidente e Relator

1 - M. R. M. C. P. e E. C. P. foram condenados como infratores do art. 171, c.c. o art.14, II, do Código Penal, ao cumprimento das penas privativas de liberdade de quatro meses de reclusão, a serem executadas em equipamento prisional de regime aberto, e, bem como, no pagamento das multas de três diárias, no valor unitário mínimo, substituídas as reclusivas por prestação pecuniária consistente no pagamento de quantia equivalente a cinco salários mínimos para instituição de caridade (Proc. Nº 1034/98 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí).

Apelaram em busca de modificação desse julgamento. Após analisarem a prova reunida e considerá-la precária, pugnaram a improcedência da denúncia (fls. 195/204 ).

O recurso foi processado regularmente, tendo a Procuradoria Geral de Justiça oferecido o parecer constante de fls. 214/218, propondo o seu improvimento.

2 - O processo contém irregularidade grave, que o contamina de nulidade insanável, porque não foi obedecido o devido processo legal estabelecido pela Lei nº 9.099/95.

3 - A infração atribuída aos imputados, estelionato próprio, tem pena mínima cominada igual a um ano, e a àqueles não se ofereceu a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, como era de rigor, tendo sido recebida a denúncia antes de se averiguar corretamente, como havia requerido o promotor de justiça, os antecedentes dos denunciados.

4 - Com efeito, às fls. 72 e 76, o representante do Ministério Público requereu a juntada de certidões e folhas de antecedentes dos imputados, porque a tipificação da conduta ilícita a eles atribuída, no art. 171 do CP, possibilitava a aplicação da suspensão condicional do processo. Sem pesquisar corretamente o que constava das certidões em nome do indiciado E. - um inquérito indefinido e uma absolvição da acusação de homicídio culposo - a inicial acusatória foi prontamente recebida, passando a tramitar o processo com o interrogatório dos acusados. Tanto os imputados não registravam antecedentes, que as penas foram fixadas na r. sentença nas margens mínimas e, posteriormente, substituídas, na forma do art. 44 do CP.

5 - O § 1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 diz que: "Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições", etc.

6 - A única interpretação plausível desse texto legal leva à conclusão de que o recebimento da denúncia nos casos de crimes de menor potencial ofensivo abrangidos pela Ler nº 9.099/95, somente deverá ocorrer após a audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, se esta for aceita ou recusada, ou, então, se os antecedentes do indiciado impedirem o oferecimento da medida despenalizadora pelo Ministério Público. Receber a inicial acusatória antes dessas etapas altera o devido processo previsto pela mencionada lei, e, em prejuízo do acusado porque interfere

profundamente no curso da prescrição da pretensão punitiva, dando causa ao surgimento da primeira interrupção prevista no art. 117 do CP, e é atividade eivada de nulidade substancial também porque a antecipação do recebimento da denúncia representa forte coação a que o acusado aceite a suspensão. É, portanto, ato de interferência anômala do juiz no procedimento, permitindo a manipulação do lapso temporal entre o fato e o recebimento da

denúncia, impedindo a materialização do direito à prescrição, não somente da prescrição em abstrato, mas também da hipótese virtual de prescrição retroativa.

Anulam, em conseqüência, o despacho que recebeu a denúncia, em ofensa ao § 1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

7 - Verifica-se, desde logo, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Trata-se de recurso defensivo e com a anulação do processo ora decretada as penas aplicadas não

poderão ser alteradas, prevalecendo para contagem da prescrição.

8 - O lapso temporal para as sanções de quatro meses é o de dois anos, nos termos do art. 109, VI, do CP, e, decorreu a partir da data do fato, 19 de novembro de 1997, até a presente data, ante a anulação do despacho de recebimento da denúncia.

9 - Ante o exposto, deram provimento aos recursos para anular o processo a partir do despacho de recebimento da denúncia (fls. 80), e, em seguida, de ofício, decretaram a extinção da punibilidade do fato penal em razão da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, do CP.

Márcio Bártoli

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