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JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS - ART. 89, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. OFERECIMENTO DE
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO CURSO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
"SEGUNDO OS TERMOS DO § 1º DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95, O DESPACHO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SOMENTE DEVERÁ SER PROFERIDO APÓS A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO, EM CASO DE RECUSA OU
ACEITAÇÃO, OU SE O RÉU NÃO PREENCHER OS REQUISITOS EXIGIDOS. SE O
RECEBIMENTO SE VERIFICAR ANTES DESSAS ETAPAS ALTERA O DEVIDO PROCESSO LEGAL
ESTABELECIDO PELO DIPLOMA, E EM PREJUÍZO DO ACUSADO PORQUE INTERFERE NO CURSO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUE PODERÁ BENEFICIÁ-LO (TACRIM –10ª
CÂM.; AP-RECLUSÃO Nº 1229909/1-JUNDIAÍ-SP; REL. JUIZ MÁRCIO BÁRTOLI; J.
7/2/2001; V.U.).
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação - Reclusão número 1229909/1,
da Comarca de Jundiaí – 3 § V. C. (Proc. nQ 1034/98), em que são apelantes
M. R. M. C. P. e E. C. P. e apelado o Ministério Público.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:
"Deram provimento aos recursos para anular o processo a partir do despacho
de recebimento da
denúncia (fls. 80), e, em seguida, de ofício, decretaram a extinção da
punibilidade do fato penal em razão da prescrição da pretensão punitiva,
modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, do
CP. V.U.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Ary Casagrande (Revisor), Vico Mañas (3º Juiz).
São
Paulo, 7 de fevereiro de 2001.
Márcio
Bártoli
Presidente
e Relator
1
- M. R. M. C. P. e E. C. P. foram condenados como infratores do art. 171, c.c. o
art.14, II, do Código Penal, ao cumprimento das penas privativas de liberdade
de quatro meses de reclusão, a serem executadas em equipamento prisional de
regime aberto, e, bem como, no pagamento das multas de três diárias, no valor
unitário mínimo, substituídas as reclusivas por prestação pecuniária
consistente no pagamento de quantia equivalente a cinco salários mínimos para
instituição de caridade (Proc. Nº 1034/98 da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Jundiaí).
Apelaram
em busca de modificação desse julgamento. Após analisarem a prova reunida e
considerá-la precária, pugnaram a improcedência da denúncia (fls. 195/204 ).
O
recurso foi processado regularmente, tendo a Procuradoria Geral de Justiça
oferecido o parecer constante de fls. 214/218, propondo o seu improvimento.
2
- O processo contém irregularidade grave,
que o contamina de nulidade insanável, porque não foi obedecido o devido
processo legal estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
3
- A infração atribuída aos imputados, estelionato próprio, tem pena mínima
cominada igual a um ano, e a àqueles não se ofereceu a suspensão condicional
do processo prevista no art. 89 da
Lei nº 9.099/95, como era de rigor, tendo sido recebida a denúncia antes de se
averiguar corretamente, como havia requerido o promotor de justiça, os
antecedentes dos denunciados.
4
- Com efeito, às fls. 72 e 76, o representante do Ministério Público requereu
a juntada de certidões e folhas de antecedentes dos imputados, porque a
tipificação da conduta ilícita a eles
atribuída, no art. 171 do CP, possibilitava a aplicação da suspensão
condicional do processo. Sem pesquisar corretamente o que constava das certidões
em nome do indiciado E.
- um inquérito indefinido e uma absolvição da acusação de homicídio
culposo - a inicial acusatória foi prontamente recebida, passando a tramitar o
processo com o interrogatório dos acusados.
Tanto os imputados não registravam antecedentes, que as penas foram fixadas na
r. sentença nas margens mínimas e, posteriormente, substituídas, na forma do
art. 44 do CP.
5
- O § 1º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 diz que: "Aceita a proposta pelo
acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá
suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes
condições", etc.
6
- A única interpretação plausível desse texto legal leva à conclusão de
que o recebimento da denúncia nos casos de crimes de menor potencial ofensivo
abrangidos pela Ler nº 9.099/95, somente deverá ocorrer após a audiência de
oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, se esta for
aceita ou recusada, ou, então, se os antecedentes do indiciado impedirem o
oferecimento da medida despenalizadora pelo Ministério Público. Receber a
inicial acusatória antes dessas etapas altera o devido processo previsto pela
mencionada lei, e, em prejuízo do acusado porque interfere
profundamente
no curso da prescrição da pretensão punitiva, dando causa ao surgimento da
primeira interrupção prevista no art. 117 do CP, e é atividade eivada de
nulidade substancial também porque a antecipação do recebimento da denúncia
representa forte coação a que o acusado aceite a suspensão. É, portanto, ato
de interferência anômala do juiz no procedimento, permitindo a manipulação
do lapso temporal entre o fato e o recebimento da
denúncia,
impedindo a materialização do direito à prescrição, não somente da prescrição
em abstrato, mas também da hipótese virtual de prescrição retroativa.
Anulam,
em conseqüência, o despacho que recebeu a denúncia, em ofensa ao § 1º do
art. 89 da Lei nº 9.099/95.
7
- Verifica-se, desde logo, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Trata-se de recurso defensivo e com a anulação do processo ora decretada as
penas aplicadas não
poderão
ser alteradas, prevalecendo para contagem da prescrição.
8
- O lapso temporal para as sanções de quatro meses é o de dois anos, nos
termos do art. 109, VI, do CP, e, decorreu a partir da data do fato, 19 de
novembro de 1997, até a presente data,
ante a anulação do despacho de recebimento da denúncia.
9
- Ante o exposto, deram provimento aos recursos para anular o processo a partir
do despacho de recebimento da denúncia (fls. 80), e, em seguida, de ofício,
decretaram a extinção da punibilidade do fato penal em razão da prescrição
da pretensão punitiva, modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV,
109, VI e 110, § 1º, do CP.
Márcio Bártoli