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STF
– AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.084-6 (DJU 14.09.01, SEÇÃO 1,
P. 49)
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.
: ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO:
O Tribunal, por
unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar
interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei
Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo,
segundo a qual a filiação partidária de representante do Ministério Público
do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou
Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença, nos
termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do art. 170, também por
unanimidade, o Tribunal
EMENTA
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Interpretação
da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo único, da lei em apreço, para
determinar que a expressão “o exercício de cargo ou função de confiança
na Administração Superior” seja entendida como referindo a Administração
do próprio
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