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Decisões: Constitucional. Afastamento de membro do Ministério Público. Possibilidade.

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TACRIM 11

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.084-6 (DJU 14.09.01, SEÇÃO 1, P. 49)
PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

REQTE. : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL

REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQDO. : ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar n° 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo, segundo a qual a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do art. 170, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado para emprestar interpretação conforme à Constituição, segundo a qual o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior, diz respeito à Administração do Ministério Público. E, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, também por unanimidade, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista -no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 02.8.2001.

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V, da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público paulista somente pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais,
mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170, parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão “o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior” seja entendida como referindo a Administração do próprio Ministério Público.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão “e XVIII deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função”, contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº 734/93.
Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada.

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