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Jur. ementada 3092/2002: Penal. Penas substitutivas (CP, art. 44). Escolha da pena sem fundamentação. Nulidade.

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TRF 4ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2001.04.01.088454-7/RS (DJU 06.03.02, SEÇÃO 2, P. 2433) RELATOR : DES. FEDERAL JOSÉ LUIZ R. GERMANO DA SILVA
REL. ACÓRDÃO: DES. FEDERAL FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA
IMPETRANTE : A.R.M. E OUTRO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE PASSO FUNDO/RS
PACIENTE : P.R.S. RÉU PRESO EMENTA "HABEAS CORPUS". PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CULPABILIDADE. AMPLA ANÁLISE DE PROVA. INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão da autoria e da culpabilidade constitui matéria absolutamente impertinente na via estrita do "habeas corpus". Porque demanda ampla análise da prova produzida na peça informativa que baseou a denúncia ou mesmo na instrução da ação penal, exame esse incompatível com o remédio heróico.
2. A presença do paciente constitui perigo à ordem econômica, pois o processo demonstra que tem ele uma tendência ao crime econômico. Foi acusado pelos partícipes de mentor da atividade criminosa e diz que é consultor de empresas. Persiste, então, nessa índole de prejudicar o Poder Público, o Erário na sua atividade. Ora, a convivência deste típico criminoso no meio social caracteriza um perigo muito maior do que a manutenção do criminoso de violência urbana no meio social, porque estamos autorizando a permanência de pessoas que desenvolvem atividades sempre com a finalidade de fraudar o Poder Público, o Erário e causar o grande dano social, que é o prejuízo na arrecadação de tributos, que faltam para a saúde, para a educação e para a segurança pública. Além disso, examinando o passado e a inteligência do paciente, é dIfícil de esperar que a sua volta à atividade normal não importe a persistência da lesão à ordem econômica.
3. Ordem denegada, pois a liberdade provisória não pode ser concedida quando persiste um elemento da prisão preventiva (art. 312 do CPP).


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