INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 3206/2002: Processo penal. Habeas corpus (CPP, art. 647). Para reivindicar o mesmo prazo do MP para alegações finais. Via inidônea.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS N° 18.667 - RJ (2001/0119956-2) (DJU 13.05.02, SEÇÃO 1, P. 213, J. 26.03.02) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: A.L.O. E OUTRO
IMPETRADO : TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PACIENTE : B.L.V.
PACIENTE : O.V.C.
PACIENTE : D.H.
PACIENTE : L.M.C.M.
PACIENTE : J.R.L. EMENTA HABEAS CORPUS. PEDIDO FEITO PELA DEFESA DE USO DO MESMO PRAZO UTILIZADO PELO MPF PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE IR E VIR. NÃO CONHECIMENTO.
Não se presta o habeas corpus a dirimir questão que não envolva lesão ou iminência de lesão ao direito de locomoção do indivíduo.
In casu, busca-se por meio do writ conceder à defesa o mesmo prazo utilizado pelo Parquet Federal para a apresentação de alegações finais, sob o argumento de preservação do princípio da isonomia das partes. Inadequação da via eleita.
Ordem não conhecida.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040