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Jur. ementada 2983/2002: Processo penal. Princípio do promotor natural. Visa evitar abusos e promotor de exceção.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.388 - GO (2001/0108250-0) (DJU 11.03.02, SEÇÃO 1, P. 283, J. 19.02.02) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: A.Q.R.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : F.A.N. (PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O princípio do promotor natural visa, em última ratio, impedir a atuação do acusador de exceção, designado com propósitos políticos e pouco recomendáveis, daí porque não se vislumbra possa acarretar nulidade a indicação, pela Procuradoria-Geral de Justiça, de membros do Parquet para, por isso mesmo, devidamente atuarem.
2. Conforme luzidia corrente doutrinária e jurisprudencial, a justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal é aquela perceptível ictu oculi, onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar a ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação. No entanto, se há descrição pelo MP de crime em tese, com apoio em inquérito policial, impõe-se o prosseguimento da ação.
3. Ordem denegada.


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