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Jur. ementada 2922/2002: Processo penal. Defensor público. Intimação pessoal (Lei 1.060/50). Habeas corpus. Sessão de julgamento. Exceção.

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STF - HABEAS CORPUS Nº 80.104-8 (DJU 15.03.02,SEÇÃO 1, P. 32) PROCED.: RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA PACTE. : P.J.S. IMPTE. : DPE - RJ - JOÃO ROMERO DE OLIVEIRA GUIMARÃES COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para declarar nula a certidão de trânsito em julgado do acórdão, devendo nova publicação se fazer, com intimação pessoal do defensor público impetrante. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 13.06.2000. EMENTA HABEAS-CORPUS HOMICÍDIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO: PAUTA E ACORDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao defensor público do Estado foi concedida a prerrogativa de ser intimado pessoalmente em qualquer processo e grau de jurisdição (artigo 128, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública - Lei Complementar nº 80, de 12.01.94. Este direito, contudo, não cria obrigação ao Poder Judiciário de proceder à intimação que a lei não prevê deva ser feita. Assim, inexistindo previsão legal para intimação ou publicação de pauta para o julgamento de habeas-corpus (artigos 202 do RI-STF, 192 Do RI-STF, 664 do Código de Processo Penal e Súmula 431) não há nulidade a ser declarada quando o defensor público não é intimado pessoalmente. 3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para declarar nula a certidão de trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o writ, determinando-se que outra seja feita nos termos da Lei.


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