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Jur. ementada 2942/2002: Penal. Pena de multa (CP, art. 49). Exigência de fundamentação.
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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 254.472 – BA (2000/0033600-9) (DJU 25.03.02, SEÇÃO 1, P. 303, J. 19.02.02)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO : V.A.S.
RECORRIDO : N.N.
ADVOGADO : KENNEDY TAVARES DE ALMEIDA E OUTRO
EMENTA
CRIMINAL. RESP. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DO “QUANTUM". EXIGÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇAO. RECURSO PROVIDO.
I. A dosimetria da pena de multa deve ser fundamentada em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal -que não a própria gravidade do delito – e demais circunstâncias a ela relativas.
II. Diante do reconhecimento da inexistência de condições desfavoráveis ao réu, a pena de multa deve ser fixada em seu mínimo legal, seguindo a reprimenda corporal, que restou estabelecida no seu patamar mínimo.
III. Recurso provido para determinar a fixação dos dias-multa em seu mínimo legal.
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