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Jur. ementada 2950/2002: Processo penal. Auto de prisão em flagrante (CPP, art. 302). Crime da Justiça Federal. Auto lavrado por autoridade estadual. Possibilidade. Não há nulidade.

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TRF 3ª REGIÃO – PROC. 2000.61.81.005896-1 (05.02.02, SEÇÃO 2, P. 653, J. 18.12.01) RECTE. : JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO. : J.C.P.S.
RECDO. : C.T.S.
ADV. : JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ
RELATOR: DES.FED. ANDRÉ NABARRETE / QUINTA TURMA EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECRETA NULIDADE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR TER SIDO LAVRADO PELA POLÍCIA ESTADUAL, RELATIVAMENTE A CRIME DE COMPETÊNCIA FEDERAL. DESCABIMENTO. PRISÃO RESTABELECIDA.
- Os recorridos foram presos em flagrante por violação do artigo 171, c.c. o artigo 14, ambos do Código Penal. Em tese, houve tentativa de saque de depósito de FGTS em agência da CEF em São Miguel Paulista/SP. A custódia foi realizada e o auto lavrado pela Polícia Civil.
- As atribuições da Polícia Federal estão previstas na Constituição Federal, com disciplina remetida ao legislador ordinário (arts. 144, § I.e inciso I, da CF e 4. do CPP).
- A legislação infraconstitucional possibilita competência concorrente para fins de lavratura de prisão em flagrante, nos termos do artigo 304, caput e § I., do CPP.
- Recurso provido.


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