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Jur. ementada 2924/2002: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Pena acima do mínimo sem fundamentação. Impossibilidade.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 18.960 – PE (2001/0137708-3) (DJU 18.03.02, SEÇÃO 1, P. 305, J. 26.02.02) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: B.T. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
PACIENTE : J.C.M. EMENTA PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CP, ART. 59. DEFICIÊNCIA SUPRIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
- No processo de individualização da pena, pode o Juiz fixar a pena-base acima do mínimo legal se, considerados as circunstãi1cias inscritas no art. 59, do Código Penal, entender ser o quantum necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- Não constando do dispositivo da sentença a necessária e adequada fundamentação, indicativa de ser o réu .portador de maus antecedentes e com personalidade voltada para o crime, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal.
- Na espécie, a deficiência de fundamentação da sentença que fixou a pena-base além do mínimo legal restou suprida pelo Tribunal de origem que, como olhos no comando contido no art. 59 do Código Penal, reduziu a pena imposta.
- Habeas-corpus denegado.


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