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Jur. ementada 2853/2002: Processo penal. Imunidade parlamentar (EC n. 35/01). Desnecessidade de licença prévia para o início ou prosseguimento do processo. Aplicação imediata. Retomada da prescrição.

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SEPÚLVEDA PERTENCE

STF - INQ (QO) N. 1.566-AC (INFORMATIVO Nº 261, 18 A 22.03.02) RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA IMUNIDADE PARLAMENTAR: ABOLIÇÃO DA LICENÇA PRÉVIA PELA EC 35/01: APLICABILIDADE IMEDIATA E CONSEQÜENTE RETOMADA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. 1. A licença prévia da sua Casa para a instauração ou a seqüência de processo penal contra os membros do Congresso Nacional, como exigida pelo texto originário do art. 53, § 1º, da Constituição configurava condição de procedibilidade, instituto de natureza processual, a qual, enquanto não implementada, representava empecilho ao exercício da jurisdição sobre o fato e acarretava, por conseguinte, a suspensão do curso da prescrição, conforme o primitivo art. 53, § 2º, da Lei Fundamental. 2. Da natureza meramente processual do instituto, resulta que a abolição pela EC 35/01 de tal condicionamento da instauração ou do curso do processo é de aplicabilidade imediata, independentemente da indagação sobre a eficácia temporal das emendas à Constituição: em conseqüência, desde a publicação da EC 35/01, tornou-se prejudicado o pedido de licença pendente de apreciação pela Câmara competente ou sem efeito a sua denegação, se já deliberada, devendo prosseguir o feito do ponto em que paralisado. 3. Da remoção do empecilho à instauração ou à seqüência do processo contra o membro do Congresso nacional, decorre retomar o seu curso, desde a publicação da EC 35/01, a prescrição anteriormente suspensa.


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