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Decisão: Processo penal. Investigação preliminar. IPM. Crime cometido por militar contra civil. Validade.

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STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.494-3 (DJU 23.08.01, SEÇÃO 1, p. 3)

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

REQTE. : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL BRASIL

ADV. : WLADIMIR SERGIO REALE

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de ação direta, que, ajuizada pela ADEPOL, objetiva questionar a validade jurídico-constitucional do § 2º do art. 82 do CPPM, na redação que lhe deu a Lei nº 9.299/96.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido de medida cautelar, por voto majoritário, proferiu decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 187):

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES - CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9299/96 - INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. - APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL - VOTOS VENCIDOS - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal - vencidos os Ministros CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE - entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional."

A autora - com o objetivo de ajustar-se à exigência jurisprudencial, estabelecida por esta Corte, em tema de definição do conceito de entidade de classe, para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Constituição da República - informou que procedeu à reforma de seus estatutos, esclarecendo que, em função dessa alteração, o "seu quadro associativo compõe-se, exclusivamente, de pessoas físicas, reunindo os delegados de polícia brasileiros" (fls. 90/99).

Cumpre destacar, desde logo - não obstante a mencionada reforma estatutária - que esta Suprema Corte, em sucessivos pronunciamentos sobre a legitimidade ativa da ADEPOL, entendeu falecer-lhe qualidade, para, nos termos do art. 103, IX, da Constituição da República, agir em sede de controle normativo abstrato.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - notadamente a partir do julgamento plenário da ADI 1.869-PE, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES - consolidou-se no sentido de não reconhecer legitimidade ativa à ADEPOL, para a instauração do pertinente controle abstrato de constitucionalidade.

Essa diretriz jurisprudencial apoiou-se na circunstância de que a EC nº 19/98, ao introduzir substancial reformulação no conteúdo normativo da regra inscrita no art. 241 da Constituição da República - que passou a dispor sobre matéria diversa daquela anteriormente versada nesse mesmo preceito constitucional -, suprimiu a referência aos Delegados de Polícia de carreira, excluindo, desse modo, o único fundamento que, até então, poderia justificar o reconhecimento, em favor da ADEPOL, da necessária qualidade para agir em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade.

Bem por isso, o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, quando dos julgamentos da ADI 1.115-DF e da ADI 1.488-DF, ambos ocorridos em 09/3/2001, ao destacar a ausência de legitimidade ativa da ADEPOL, para o processo de fiscalização normativa abstrata, assim fundamentou o seu pronunciamento:

"A presente ação direta não pode ter seguimento nesta Corte. Com efeito, o Plenário do STF, na sessão de 2.9.98, no julgamento da ADIN (medida cautelar) 1.869-PE, por maioria, decidiu no sentido da ilegitimidade ativa ad causam da ADEPOL, ao entendimento de que, com a alteração do art. 241, da CF - que assegurava aos delegados de polícia isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas indicadas no Capítulo IV, do Título IV da CF - pela EC 19/98, foi expungido o fundamento que conferia à ADEPOL legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade." (grifei)

Cabe enfatizar, de outro lado, que, hoje, especialmente em face da referida alteração constitucional, a ADEPOL qualifica-se como entidade representativa de categoria funcional que constitui mera fração dos servidores públicos, o que basta para suprimir-lhe a necessária qualidade para agir em sede de ação direta de inconstitucionalidade, conforme decidiu, em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.875-DF (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Registre-se, por oportuno, que esse entendimento jurisprudencial apóia-se no fato de que agentes estatais, integrantes de determinada categoria funcional, não formam classe alguma, razão pela qual as entidades que os representam não se ajustam ao conceito de entidade de classe, para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Carta Política (RTJ 128/481, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 135/853, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 138/81, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 144/702, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 146/421, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 150/715, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RTJ 150/719, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 155/416, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RTJ 156/26, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - ADI 1.431-DF, Red. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO - ADI 2.437-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por esse motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade, promovida pela Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, exatamente por entender que "Os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, quer sejam considerados como membros do Ministério Público, quer como servidores do quadro próprio desses órgãos auxiliares do Poder Legislativo, não constituem, por isso mesmo, categoria funcional autônoma, mas apenas fração dela, o que torna a associação que os congrega parte ilegítima, segundo os precedentes do Supremo Tribunal Federal, para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade" (RTJ 150/716, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei).

Também, com igual fundamento, recusou-se legitimidade ativa à Associação dos Juízes de Paz Brasileiros, para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, pelo fato de que os Juízes de Paz - embora integrem o corpo de uma magistratura especial eletiva - não caracterizam uma categoria autônoma de membros do Poder Judiciário, representando, ao contrário, expressão parcial ou mera fração da categoria judiciária (ADI 2.082-ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, especialmente, a modificação introduzida, no art. 241 da Constituição, pela EC nº 19/98, não conheço da presente ação direta, por ausência de legitimidade ativa da ADEPOL.

Arquivem-se os presente autos.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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