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STF
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.494-3 (DJU 23.08.01, SEÇÃO 1, p.
3)
PROCED.
:
DISTRITO FEDERAL
RELATOR:
MIN. CELSO DE MELLO
REQTE. : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL - ADEPOL BRASIL
ADV.
: WLADIMIR SERGIO REALE
REQDO. : PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO
NACIONAL
DECISÃO:
Trata-se de ação direta, que, ajuizada pela ADEPOL, objetiva questionar a
validade jurídico-constitucional do § 2º do art. 82 do CPPM, na redação que
lhe deu a Lei nº 9.299/96.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o pedido de
medida cautelar, por voto majoritário, proferiu decisão que restou
consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 187):
"AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS
CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES - CPPM, ART. 82, § 2º, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9299/96 - INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. -
APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL - VOTOS VENCIDOS - MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA.
O
Pleno do Supremo Tribunal Federal - vencidos os Ministros CELSO DE MELLO
(Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE - entendeu que
a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº
9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional."
A
autora - com o objetivo de ajustar-se à exigência jurisprudencial,
estabelecida por esta Corte, em tema de definição do conceito de entidade
de classe, para os fins a que se refere o art. 103, IX, da Constituição da
República - informou que procedeu à reforma de seus estatutos, esclarecendo
que, em função dessa alteração, o "seu quadro associativo compõe-se,
exclusivamente, de pessoas físicas, reunindo os delegados de polícia
brasileiros" (fls. 90/99).
Cumpre
destacar, desde logo - não
obstante a mencionada reforma estatutária - que esta Suprema Corte, em
sucessivos pronunciamentos sobre a legitimidade ativa da ADEPOL, entendeu
falecer-lhe qualidade, para, nos termos do art. 103, IX, da Constituição da
República, agir em sede de controle normativo abstrato.
Com
efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - notadamente a partir
do julgamento plenário da ADI 1.869-PE, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA
ALVES - consolidou-se no sentido de não reconhecer legitimidade
ativa à ADEPOL, para a instauração do pertinente controle abstrato de
constitucionalidade.
Essa
diretriz jurisprudencial apoiou-se na circunstância de que a EC nº
19/98, ao introduzir substancial reformulação no conteúdo
normativo da regra inscrita no art. 241 da Constituição da República -
que passou a dispor sobre matéria diversa daquela anteriormente
versada nesse mesmo preceito constitucional -, suprimiu a referência aos
Delegados de Polícia de carreira, excluindo, desse modo, o único
fundamento que, até então, poderia justificar o reconhecimento, em
favor da ADEPOL, da necessária qualidade para agir em sede de fiscalização
concentrada de constitucionalidade.
Bem
por isso, o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, quando dos julgamentos
da ADI 1.115-DF e da ADI 1.488-DF, ambos ocorridos
em 09/3/2001, ao destacar a ausência de legitimidade ativa da ADEPOL,
para o processo de fiscalização normativa abstrata, assim fundamentou o seu
pronunciamento:
"A
presente ação direta não pode ter seguimento nesta Corte. Com efeito, o Plenário
do STF, na sessão de 2.9.98, no julgamento da ADIN (medida cautelar) 1.869-PE,
por maioria, decidiu no sentido da ilegitimidade ativa ad causam da ADEPOL, ao
entendimento de que, com a alteração do art. 241, da CF - que assegurava aos
delegados de polícia isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas
indicadas no Capítulo IV, do Título IV da CF - pela EC 19/98, foi expungido o
fundamento que conferia à ADEPOL legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade." (grifei)
Cabe
enfatizar, de outro lado,
que, hoje, especialmente em face da referida alteração constitucional, a
ADEPOL qualifica-se como entidade representativa de categoria funcional que
constitui mera fração dos servidores públicos, o que basta para suprimir-lhe
a necessária qualidade para agir em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, conforme decidiu, em recente julgamento, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (ADI 1.875-DF (AgRg), Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
Registre-se,
por oportuno, que esse entendimento jurisprudencial apóia-se no fato de que
agentes estatais, integrantes de determinada categoria funcional, não formam
classe alguma, razão pela qual as entidades que os representam não se ajustam
ao conceito de entidade de classe, para os fins a que se refere o art. 103, IX,
da Carta Política (RTJ 128/481, Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 135/853, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 138/81, Rel. Min.
MOREIRA ALVES - RTJ 144/702, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 146/421, Rel. Min.
OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 150/715, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO - RTJ 150/719, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 155/416, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO - RTJ 156/26, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - ADI 1.431-DF, Red. p/ o
acórdão Min. ILMAR GALVÃO - ADI 2.437-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É
por esse motivo
que o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de ação direta de
inconstitucionalidade, promovida pela Associação do Ministério Público junto
aos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, exatamente
por entender que "Os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de
Contas, quer sejam considerados como membros do Ministério Público, quer como
servidores do quadro próprio desses órgãos auxiliares do Poder Legislativo, não
constituem, por isso mesmo, categoria funcional autônoma, mas apenas fração
dela, o que torna a associação que os congrega parte ilegítima, segundo os
precedentes do Supremo Tribunal Federal, para a instauração do controle
concentrado de constitucionalidade" (RTJ 150/716, Rel. Min. ILMAR GALVÃO -
grifei).
Também,
com igual fundamento, recusou-se legitimidade ativa à Associação dos Juízes
de Paz Brasileiros, para o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade, pelo fato de que os Juízes de Paz - embora integrem o
corpo de uma magistratura especial eletiva - não caracterizam uma categoria autônoma
de membros do Poder Judiciário, representando, ao contrário, expressão
parcial ou mera fração da categoria judiciária (ADI 2.082-ES, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
Sendo
assim, pelas razões
expostas, e considerando, especialmente, a modificação introduzida, no art.
241 da Constituição, pela EC nº 19/98, não conheço da presente ação
direta, por ausência de legitimidade ativa da ADEPOL.
Arquivem-se
os presente autos.
Publique-se.
Brasília,
17 de agosto de 2001.
Relator