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Jurisprudência: Processo penal. Denúncia (CPP, art. 41). Inépcia. Não configuração. Denúncia que permite a defesa não é inepta.

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STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.867 – SP (2000/0142735-0) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 343, J. 05.06.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: W.C. E OUTRO
ADVOGADO: VAGNER DA COSTA E OUTRO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: A.C.A.M.

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL APROPRIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA.
1. Permitindo a leitura da denúncia o pleno conhecimento dos elementos da imputação criminosa, não há ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, nem constrangimento ilegal a repelir.
2. Editada sentença condenatória, devem ser as irresignações decorrentes de apontado cerceamento de defesa apreciadas pela Corte Estadual, em sede de apelação.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.



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