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Jur. ementada 2533/2001: Processo penal. Intimação (CPP, art. 370). Advogado já falecido. Intimação nula.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.783 – SP (2001/0007461-8) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 324, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO EDSON VIDIGAL
IMPETRANTE: M.A.O.M.
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO NR 2448043 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: M.M.A.
PACIENTE: J.L.S.

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO EM NOME DE DEFENSOR JÁ FALECIDO. NULIDADE. PRAZO RECURSAL. DEVOLUÇÃO. PRISÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \"HABEAS CORPUS\".
1. É nula a intimação efetuada em nome de advogado já falecido. Devolução de prazo recursal que se impõe, em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa.
2. Ausente prova incontroversa da não existência, de São Paulo, de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena imposta, não se reconhece o constrangimento alegado.
3. Eventual progressão de regime não garante, se deferida, a revogação da custódia decretada em sentença condenatória confirmada em segunda instância.
4. \"Habeas Corpus\" conhecido e parcialmente provido.



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