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Artigos

Jurisprudência: Processo penal. Investigação preliminar (CPP,art. 4º). Ministério Público. Investigação suplementar. Possibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 10.225 – DF (2000/0059262-5) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 342, J. 03.04.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: M.S.F.
ADVOGADO: SEBASTIÃO JOSÉ LESSA
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PACIENTE: M.S.F.

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
- Segundo a moldura do art. 129, da Carta Magna, dentre as diversas funções institucionais do Ministério Público destaca-se aquela de promover, privativamente, a ação penal e exercer o controle externo da atividade policial, podendo, para tanto, expedir notificações, requisitar diligências investigatórias e exercer outras funções desde que compatíveis com sua finalidade,
- Não constitui constrangimento ilegal a expedição de notificação pelo Ministério Público para ser o paciente ouvido em procedimento investigatório onde se apura conduta que, em tese, configura abuso de autoridade.
Recurso ordinário desprovido.



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