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Jurisprudência: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art.312). Mudança de endereço, mas sem intenção de prejudicar o andamento do feito. Fundamentação inválida.

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STJ – HABEAS CORPUS Nº 17.060 – RS (2001/0070960-0) (DJU 22.10.01, SEÇÃO 1, P. 340, J. 11.09.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE: SALO DE CARVALHO E OUTRO
IMPETRADO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: E.B.G. (PRESO)

EMENTA

CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU NÃO ENCONTRADO QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA EXAME DE INSANIDADE MENTAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO MOTIVANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. INTENÇÃO DE PREJUDICAR O ANDAMENTO DO PROCESSO NÃO-CARACTERIZADA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Não evidenciada a intenção de prejudicar o andamento do processo, no fato de o réu não ter sido encontrado a fim de ser intimado para o exame de sanidade mental, sendo certo que se apresentou espontaneamente para se submeter ao r. exame, e inexistindo outra motivação no decreto prisional, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcional idade da medida, sobressai a impropriedade da custódia preventiva.
II. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra EDISON DE BONA GANZER, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1° grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente custódia, com base em fundamentação concreta.



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