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RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : ÁLVARO ANTÔNIO SAGULO BORGES DE AQUINO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A.R.S.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PORTE DE ARMA PROIBIDA. § 2°, ART. 10, DA LEI N° 9.437/97. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. TRIBUNAL DO JÚRI.
O crime de porte ilegal de arma proibida pode ter autonomia em relação ao crime de homicídio tentado. Aplicação do princípio da consunção que demanda aprofundado exame de provas, incabível nesta via.
Não há como afastar, de plano, alegação de porte ilegal de arma proibida havendo indícios que escorem a acusação e pendendo o processo de julgamento por parte do Tribunal do Júri.
Ordem denegada.
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