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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.676 - SP (2001/0053044.0) (DJU 22.10.01, SEÇÃO 1, P. 339, J. 21.08.01)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: J.B.S.
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.B.S. (PRESO)
EMENTA
PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 2.365, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO A CONDENADO POR CRIME HEDIONDO, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI 8.072/90). INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
Segundo precedentes desta Corte e do Col. STF, os decretos concessivos de indulto ou comutação de pena podem excluir do ato de clemência estatal os condenados por crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/90 - ainda que tais delitos tenham sido praticados
antes do advento da mencionada Lei -, sem que essa exclusão constitua ofensa ao postulado constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ordem denegada.
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