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STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 29.293 - SP (2000/0031886-8) (DJU 12.11.01, SEÇÃO 1, P. 126, J. 24.10.01)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: EMPRESA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLICIAIS JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO. USURA. SUJEITO ATIVO DIVERSO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU PESSOA A
ESTA EQUIPARADA. INEXISTÊNCIA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Não se classifica como delito contra o Sistema Financeiro Nacional. de acordo com a Lei 7.492/86, quando o seu sujeito ativo não é instituição financeira ou pessoa, física ou jurídica, a ela equiparada.
- Tratando-se do crime de usura descrito no art. 4° da Lei de Economia Popular, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual.
- Conflito conhecido. Competência do Juízo Estadual, o suscitado.
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