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Jurisprudência: Penal. Individualização da pena (CP, art. 59). Júri. O tribunal pode a pedido do MP majorar a pena imposta. Crime tentado. Teoria objetiva.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.656 - RS (2001/0001592-1) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 349, J. 28.06.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE: N.G.V.B. E OUTROS
IMPETRDO: CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: J.C.C.L.

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA, RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRIBUNAL AD QUEM MAJORAR A REPRIMENDA. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVA. REDUÇÃO. CONDUTA. RESULTADO. ORDEM DENEGADA.
I. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea \"c\", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos.
2. O artigo 593, parágrafo 2°, do Código de Processo Penal, todavia, autoriza que, havendo erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, o tribunal ad quem a retifique.
3. Não há falar em usurpação da competência do júri na hipótese de a Corte Estadual, examinando apelação interposta pelo Ministério Público, constatar ter a conduta perpetrada pelo réu chegado bem máxima ao resultado almejado, e, em conseqüência, impor-lhe, na punição por tentativa, pena mais gravosa do que aqueloutra estabelecida pelo Juiz-Presidente do Tribunal Popular.
4. O Código Penal Brasileiro adotou, na punição da tentativa, a Teoria Objetiva.
5. \"Dentro do seu critério dúplice, de mediar a responsabilidade do ponto de vista da quantidade do crime e da temibilidade do agente, o projeto dispõe, divergindo da teoria subjetiva, que a pena da tentativa é inferior (de um a dois terços) à do crime consumado. Atendeu-se à tradição do nosso Direito e ao sentimento popular, que não consente sejam colocados em pé de igualdade o crime perfeito e o imperfeito. Além disso, para justificar a disparidade de tratamento, há uma razão de ordem prática: se se comina a mesma pena em ambos os casos, o agente não teria interesse algum em deixar de insistir, antes de ser descoberto, no seu frustrado objetivo criminoso.\" (Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, item 12).
6. No crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
7. Ordem denegada.



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