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Jurisprudência: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art.312). Reedição, depois de concecido habeas corpus, sem fundamentação objetiva concreta. Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.948 – GO (2000/0123475-7) (DJU 24.09.01, SEÇÃO 1, P. 348, J. 19.06.01)

RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: A.Q.R.
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: V.F.V.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. RENOVAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCABIMENTO.
- A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivo concretos susceptíveis de autorizar sua imposição.
- Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como conjecturas sobre o poder de influência do acusado, sem o registro de fatos atentatórios a ordem pública, não autorizam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do Código de Processo Penal.
- Desconstituída a decisão que decretou a prisão preventiva por habeas-corpus, é descabida a sua mera reedição, sem o registro de fatos novos, em prestígio ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
- Habeas-corpus concedido.



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