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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.453 – SP (2001/0041981-0) (DJU 29.10.01, SEÇÃO 1, P. 272, J. 06.09.01)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RACHEL SZTAJN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PRIVADA. PROCURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 44, DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. DOLO. INEXISTÊNCIA.
ART. 142, III, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE.
1 - Inexiste nulidade, por violação ao art. 44, do CPP quando, nos seus exatos termos, há expressa menção ao fato criminoso, não sendo certo exigir que se faça pormenorizada descrição do evento ilícito.
2 - É possível, em sede de habeas corpus trancar a ação penal, o que se dá na hipótese de exsugir, de pronto, a inexistência de dolo, como é o caso presente em que a querelada, professora chefe de departamento de instituição de ensino superior, limitou-se a emitir
parecer, apontando os fatos e sugerindo, em razão deles, a abertura de sindicância contra aluno, com vistas à apuração de eventual transgressão da disciplina; Aplicação da regra contida no art. 142, III, do CP.
3 - Ordem concedida para trancar a ação penal.
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