As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ – HABEAS CORPUS Nº 15.757 – SP (2001/0006864-2) (DJU 13.08.01, SEÇÃO 1, P. 291, J. 03.05.01)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: J.T.M.
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.T.M. (PRESO)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISAO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÃO CONTROVERSA. IMPROPRIEDADE.
- O crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de
qualquer das dezoito ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente
que, quando preexistentes à apelação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem
que se possa falar em flagrante forjado ou preparado.
O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulado na via estreita do
habeas-corpus somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na
denúncia, se conduta que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste
qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo paciente.
Não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, apresentam a feição de
crime e oferece condições plenas para o exercício de defesa.
Habeas-corpus denegado.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040