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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : N° 70001362813
QUINTA
CÂMARA CRIMINAL : TRAMANDAÍ
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO
:
E. S. L.
EMENTA
"FURTO SIMPLES TENTADO. A INEXPRESSIVIDADE DO VALOR IMPÕE O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. DENÚNCIA EXEMPLARMENTE REJEITADA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas,
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores,
Aramis Nassif e Luís Gonzaga da Silva Moura.
Porto
Alegre, 13 de setembro de 2000.
Amilton
Bueno de Carvalho,
Relator.
RELATÓRIO
Amilton
Bueno de Carvalho (Relator)
- O Ministério Público,
ofereceu denúncia contra E. S.L., por incurso nas sanções do art. 155, caput,
combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narrou
a angular acusatória o seguinte fato delituoso:
"No
dia 04 de fevereiro de 2000, por volta das 21h00min, na Avenida Fernandes
Bastos, nº1.527, interior do Supermercado Rissul, em Tramandaí, o denunciado E.S.L.
tentou subtrair, para si próprio, um tubo de renovador de calçados marca
nugget, quatro isqueiros marca Cricket pertencentes ao estabelecimento comercial
acima referido, conforme auto de apreensão de fls., que foram avaliadas em R$
8,55 (oito reais e cinqüenta e cinco centavos), conforme auto de avaliação de
fls..o denunciado, não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua
vontade, visto que quando saía do estabelecimento comercial deixou as "res
furtivae" caírem de dentro de seu moleton, onde estavam escondidas. Ato
contínuo, foi preso em flagrante."
A
peça acusatória autuada, foi rejeitada pelo juízo monocrático.
Irresignado
com a decisão, o agente ministerial, interpôs, na forma do art. 581, I, do Código
de Ritos Penais, o presente recurso em sentido estrito, pugnando pelo
recebimento da exordial, pois entende não configurar o caso em tela hipótese
de delito bagatelar, como sustenta o juízo singular.
Em
contra-razões a defesa requereu o não provimento do recurso interposto.
Em
despacho de sustentação a julgadora manteve a decisão.
Em
Segundo Grau, a Procuradoria de Justiça, através do Dr. Lenio Luiz Streck,
manifestou-se pelo improvimento do recurso:
"Com
efeito, o fato narrado na exordial acusatória trata-se de clássico exemplo de
crime de bagatela, não havendo, conforme bem fundamentado no despacho de rejeição
da exordial, a tentativa de subtração perpetração não maculou/atingiu o bem
jurídico protegido, não gerando justa causa a merecer perseguição
penal."
É
o relatório.
Amilton
Bueno de Carvalho (Relator)
- A espécie, respeitosa vênia, causa espanto: movimentar a máquina cara,
cansativa, burocrática, para buscar condenação por quase nada. Sequer a fúria
persecutória pode justificar a presente ação penal.
O
sistema deve ser racional - inexiste interesse na presente demanda!
Bem,
exemplarmente bem, andou a ilustre colega Cristiane Stefanello Scherer ao
abortar a inicial de acusação. Sua fundamentação, por exemplar, é adotada
como razão de decidir:
"Máxima
vênia, tenho que não há justa causa para a denúncia proposta pelo delito de
furto tentado.
O
processo instaurado contra E. S. L.
menciona tentativa de furto ocasional, que se frustrou porque apanhado em posse
da coisa furtada, ainda dentro do estabelecimento da vitima. A res furtiva foi avaliada em R$8,55(oito reais e cinqüenta e cinco
centavos). À época do salário mínimo em R$ 136,00 (cento
e trinta e seis reais).
Tenho
que se trata de fato bagatelar. Tem-se tentativa de furto de um tubo de
renovador de calçados marca nugget e quatro isqueiros marca cricket, que foram
restituídos à vítima, não podendo atingir o patrimônio de modo tão
significativo que a máquina judiciária deva ser acionada, com todas as
despesas e energias daí desperdiçadas.
No
presente caso, só as diligências que serão necessárias com a expedição de
precatória para interrogatório do
réu, superará, em muito, em numerário e energia processual, o valor do bem,
que o réu sequer logrou subtrair. (in
RSE 698 543 386, 8ª. Câmara Criminal, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo,
julgado em 31.03.99).
"RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SOCIAL DO FATO.
A
tentativa de subtração de uma rede de dormir, de valor inferior a metade do
salário mínimo, caracteriza fato bagatelar. Atipicidade do fato, por não
atingido o bem jurídico protegido. Trancamento da ação penal.
CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO."
(SER 698 543 386, 8ª. Câmara Criminal, rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, julg.
em 31.03.99).
Assim,
inatingindo o bem jurídico protegido, o fato revela-se atípico, por ausência
de justa causa.
Ainda,
como bem sustentado pelo colega Mauro Borba, nos autos do processo n. 47912:
"Em
outros casos, parte-se até mesmo para soluções descriminalizadoras, onde se
enquadra a questão da
criminalidade bagatelar.
"O
mote para tal tendência, é um juízo de relevância da infração.
"A
idéia que perpassa esse imaginário, é a de que só há crime na conduta
ofensiva a bens jurídicos socialmente relevantes.
"Quando
a conduta do agente, reproduzindo a descrição contida no tipo, não afeta, não
atinge, nem ameaça o bem jurídico protegido, quando o agir se reveste de
nenhuma, ou inexpressiva potencialidade de dano social (quando a conduta atinge
valores desprezíveis a consciência coletiva), inexiste adequação típica.
Aliás,
neste sentido já se manifestou a egrégia Corte de Justiça Gaúcha:
"FURTO.
PEQUENO VALOR DA RES. IRRELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO. CRIME DE BAGATELA. CONDUTA
ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Apelo
provido. Sentença reformada.
(Ap.
Crim. N.296030976, 1ª. C. Crim. TARGS, rel. Marco
Antônio Ribeiro de Oliveira, julg. 25.06.97).
"FURTO
SIMPLES. BAGATELA.
Subtração
de moeda correspondente a menos de 10% do salário mínimo, desafia a aplicação
do princípio da insignificância. Absolvição decretada.
(Ap.
Crim. N. 297014557, C. de Férias Crim., TARGS, rel. Amilton Bueno de Carvalho,
julg.23.07.97).
"FURTO
BAGATELA.
Subtração
de coisa de valor insignificante é irrelevante ao direito penal. Absolvição
decretada (Ap. Crim. 298001900, 5ª. C. Crim. TJRGS, rel. Amilton Bueno de
Carvalho, julg. em 17.6.98).
"No
mesmo sentido, também Ap. Crim. N. 297024101, 2ª. C. Crim. TARGS, rel.
Tupinambá Pinto de Azevedo, julg. em 20.10.98)."
Como
já dito, no caso concreto, o bem jurídico tutelado, o patrimônio da vítima não
foi atingido. Trata-se de uma suposta tentativa de subtração de objetos no
valor de R$ 8,55. Na medida em que não houve qualquer informação sobre a
situação econômica da vítima, sabendo-se, apenas, tratar-se de Supermercado,
dado necessário para a aferição da repercussão da subtração em seu patrimônio,
com reflexos sobre o que sem tem por valor da coisa, tal circunstância não
pode ser tomada em desfavor do acusado.
Assim,
não vejo o preenchimento do tipo legal, não vislumbro crime."
Diante
do exposto, nega-se provimento ao apelo.
DES.
ARAMIS NASSIF
- De
acordo.
DES.
LUÍS GONZAGA DA SILVA MOURA
- De acordo.
Decisor(a) de 1º Grau: Cristiane Stefanello Scherer.
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