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Decisões: Habeas Corpus com liminar em caso de crimes de calúnia e difamação cometidos contra Delegado de Polícia.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS-CORPUS NÚMERO 385452/8, DA COMARCA DE SÃO PAULO - .F.R. XI-PINHEIROS (PROC. 01/021412), EM QUE É:

IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOSE ROBERTO LEAL DE CARVALHO

ACORDAM, EM DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL, PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO:

CONCEDERAM A ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA O PACIENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME.

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM ANEXO.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS SRS JUÍZES ABREU OLIVEIRA (2. JUIZ) E TEODOMIRO MÉNDEZ (3. JUIZ).

SÃO PAULO, 22 DE MAIO DE 2001

TEIXEIRA DE FREITAS

PRESIDENTE E RELATOR

VOTO Nº 5619

HABEAS CORPUS Nº 385452/8

COMARCA : SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE PINHEIROS - (AÇÃO PENAL Nº 01/021412)

JUÍZO DE ORIGEM : 2ª VARA CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA

RELATOR : TEIXEIRA DE FREITAS

IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

PACIENTE : J.R.L.C.

VOTO

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, representada pelo advogado PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES impetra a presente ordem de \"habeas-corpus\", com pedido de liminar, em favor de JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO, alegando, em síntese, estar este sofrendo constrangimento ilegal, a ser sanado pelo remédio heróico.

Segundo a inicial, o paciente, na qualidade de defensor constituído, nos autos do processo nº 250/98, que tramita perante a 5ª Vara do Júri do Foro Regional XI de Pinheiros, teria caluniado e difamado o Delegado de Polícia Marcelo Guedes Lamas, arrolado como testemunha do Juízo, ao contraditá-lo em audiência, imputando-lhe o delito de abuso de autoridade e prevaricação, além de ofender sua reputação ao asseverar que teria \"faltado com a verdade em Juízo\".

Sustenta a impetrante inexistir justa causa para a ação penal, visto que a acusação que pesa contra o paciente se baseia em atos e manifestações cometidas na defesa dos interesses de sua constituinte, nos estritos limites da discussão da causa e, portanto, estaria acobertado da imunidade judiciária que lhe é assegurada pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.906/94.

Atuando, assim, legitima, regular e licitamente no interesse de sua cliente, no efetivo exercício de sua profissão de advogado, a impetrante requer, após invocar fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que amparariam sua pretensão, a concessão da ordem para que a ação penal em tela seja trancada.

Alega, também, a impetrante que o recebimento da denúncia, antes da audiência para a proposta e aceitação da suspensão do processo, mostrou-se incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95.

O pedido de liminar foi deferido pelo Exmo. Vice-Presidente deste E. Tribunal de Alçada Criminal para suspender o andamento do referido feito até julgamento da presente impetração (fls. 81).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 85/86) e apresentou documentos (fls. 98/106) e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela concessão da ordem (fls. 98/106).

É o relatório

Deve ser concedida a presente ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra José Roberto Leal de Carvalho, ratificando-se a liminar concedida.

Com efeito, o acolhimento da pretensão não se baseia na existência de imunidade profissional do advogado, mas na existência de dolo específico na conduta do paciente.

O Código de Processo Penal prevê a possibilidade às partes de contraditar testemunhas, argüindo circunstâncias ou defeitos que possam viciar seus depoimentos.

A contradita, conforme a lição de Moacyr Amaral do Santos, \"consiste na denúncia dos motivos que impedem ou fazem suspeito o depoimento da testemunha\" (Prova Judiciária no Cível e Comercial, 1953, v. III, p. 443).

Da leitura dos autos, verifica-se que, no caso, o defensor, utilizando-se dessa faculdade, contraditou a testemunha, delegado de polícia que presidiu o inquérito policial em que sua constituinte é apontada como autora de um crime, revelando fatos que tornava o ofendido suspeito, denunciando motivos que configuravam sua parcialidade e interesse particular na decisão da demanda.

O paciente se limitou a exercer a defesa de sua constituinte, contraditando a testemunha, por entender que seu depoimento poderia trazer prejuízos irreparáveis à defesa de sua cliente.

Como muito bem ressaltou o D. Procurador de Justiça oficiante, dr. Renato N. Fabbrini, com a acuidade que lhe é peculiar, \"ainda (Ainda) quando procedentes não sejam eventualmente as alegações formuladas pelo paciente e em que pese a veemência e contundência que marcaram a sua manifestação oral, ateve-se esta à argüição de defeitos na condução das investigações pela testemunhas que a tornariam parcial seu depoimento e que reduziriam a credibilidade de sua palavra. Referiu-se, aliás, o paciente, quanto ao suposto abuso de autoridade, a três depoimentos que já constavam dos autos, como prova do alegado\".

Assim, não se vislumbra na conduta do paciente, o propósito de ofender a honra do atingido, o indispensável dolo caracterizador das infrações que lhe são imputadas, pois como já decidiu, \"mutadis mutandis\", esta Colenda Décima Terceira Câmara, em acórdão da lavra do Eminente Juiz ABREU OLIVEIRA, é permitido ao Defensor articular a suspeição do Juiz, denunciando sua parcialidade e interesse particular na decisão de certa demanda (RJTacrim 33/361).

Não basta que as palavras sejam aptas a ofender, é imprescindível que sejam proferidas com tal fim. Destarte, não age dolosamente quem é impelido pela vontade de relatar as irregularidades que supõe existentes. O \"animus narrandi\", como é sabido, opõe-se ao dolo nos delitos contra a honra (Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 936).

Inexistindo propósito de ofender em exposição desenvolvida no exercício regular de um direito assegurado pelo Código de Processo Penal, não há como se desencadear uma ação penal por crime contra a honra.

Mais uma vez, invocando o parecer do D. Procurador, \"depreende-se claramente a ausência do animus calumniandi ou diffamandi e a presença do animus defendendi, agindo o paciente no exercício da defesa de seu cliente em Juízo. E onde se mostram ausentes aqueles e reconhecível este último, há que se afastarem os crimes contra honra\".

A conduta do paciente não se reveste da tipicidade necessária à legitimação da ação penal, pelo que, não pode esta prosperar.

Face ao exposto, concede-se a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor de JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO para trancar a ação penal, convalidando-se a liminar concedida pela E.Vice-Presidência, deste E. Tribunal de Alçada Criminal.

Teixeira De Freitas

Relator



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