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Jur. ementada 2056/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Concurso de crimes. Soma das penas. Ultrapassado o mínimo de um ano, impossível a suspensão.

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STF - HABEAS CORPUS N. 80.837-9 (DJU 31.08.01, SEÇÃO 1, P. 36) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO PACTE. : N.J.C.T. PACTE. : O.C.T. IMPTES. : N.A. E OUTROS COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001. EMENTA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89) - CONCURSO DE INFRAÇÕES - CONTINUIDADE DELITIVA - ACRÉSCIMO PENAL - SUPERAÇÃO DO LIMITE PENAL MÍNIMO REFERIDO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - PEDIDO INDEFERIDO. - A suspensão condicional do processo penal, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se estende aos crimes cometidos em concurso formal, ou em concurso material, nem àqueles praticados em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada infração penal, computado o aumento respectivo, ultrapassar o limite de um (1) ano, a que se refere o preceito legal em questão. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.


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