Artigos
Jur. ementada 2056/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Concurso de crimes. Soma das penas. Ultrapassado o mínimo de um ano, impossível a suspensão.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STF - HABEAS CORPUS N. 80.837-9 (DJU 31.08.01, SEÇÃO 1, P. 36)
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : N.J.C.T.
PACTE. : O.C.T.
IMPTES. : N.A. E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 89) - CONCURSO DE INFRAÇÕES - CONTINUIDADE DELITIVA - ACRÉSCIMO PENAL - SUPERAÇÃO DO LIMITE PENAL MÍNIMO REFERIDO NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - PEDIDO INDEFERIDO.
- A suspensão condicional do processo penal, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se estende aos crimes cometidos em concurso formal, ou em concurso material, nem àqueles praticados em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada infração penal, computado o aumento respectivo, ultrapassar o limite de um (1) ano, a que se refere o preceito legal em questão. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário