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Jur. ementada 2055/2001: Penal. Extradição. Crimes prescritos. Outro crime não descrito no Brasil. Impossibilidade de extradição (CP, art. 5º).

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STF - HABEAS CORPUS N. 80.828-0 (DJU 31.08.01, SEÇÃO 1, P. 36) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO PACTE. : T.S. IMPTES. : J.C.D. E OUTROS COATOR : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 815 DECISÃO: Após o relatório e as sustentações, pelo paciente, do Dr. José Carlos Dias, e, pelo Ministério Público Federal, do Dr. Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República, indicou adiamento o Senhor Ministro-Relator. Impedido o Senhor Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 06.6.2001. DECISÃO: Deferido o habeas corpus, de ofício, na forma do voto do Senhor Ministro Relator e determinada a expedição do alvará de soltura. Votou o Presidente. Decisão unânime. Não votou o Senhor Ministro Nelson Jobim por não ter assistido ao relatório e as sustentações. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 07.6.2001. EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM DOIS PROCESSOS CRIMINAIS NO PAÍS REQUERENTE. A postulação só se referiu a uma das acusações, a qual não se achava prescrita, segundo o direito brasileiro, como alegado, quando da prolação do decreto de custódia que, por isso, não pode ser apodado de ilegal. Extradição que, todavia, se tornou inviável, determinando a perda de objeto da prisão, em face do superveniente decurso do prazo prescricional relativamente aos crimes que, no Brasil, correspondem a estelionato, aliado à circunstância de referir-se a segunda acusação ao crime de quebra de fiança (bail jumping), que não se acha penalmente tipificado em nosso ordenamento jurídico-penal. Indeferimento do pedido, com a concessão, entretanto, de habeas corpus de ofício.


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