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Jur. ementada 2054/2001: Penal. Juizados criminais (Lei 9.099/95, art. 85). Conversão da multa em prisão. Impossibilidade.
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STF - HABEAS CORPUS N. 80.575-2 (DJU 31.08.01, SEÇÃO 1, p. 36)
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE. : A.F.C.
IMPTE. : DPE-RJ - FELIPPE BORRING ROCHA
COATOR : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus. 2a. Turma, 26.06.2001.
EMENTA
PENA DE MULTA - DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS - CESSAÇÃO (REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926) - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA - DESCABIMENTO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS - PEDIDO NÃO CONHECIDO.
TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA SUAS DECISÕES - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ESSE WRIT CONSTITUCIONAL.
- Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes.
A PENA DE MULTA A QUE SE REFERE O ART. 85 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO É SUSCETÍVEL DE CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE.
- Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal, achando-se derrogada, por efeito da superveniência daquele diploma legislativo, a norma inscrita no art. 85 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A FUNÇÃO CLÁSSICA DO HABEAS CORPUS RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS.
- A ação de habeas corpus - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada.
Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
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