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Jur. ementada 2053/2001: Penal. Réu condenado a pena de prisão e restritiva de direitos. Cumpre-se aquela em primeiro lugar (CP, art. 76).

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STF - HABEAS CORPUS N. 80.558-2 (DJU 31.08.01, SEÇÃO 1, p.36) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. NELSON JOBIM PACTE. : I.P.C. IMPTE. : MÁRIO CYFER COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: Por unanimidade, a Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2a. Turma, 19.06.2001. EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Absolvição importa em análise da culpabilidade. Para tanto é preciso profundo exame da prova. Impossível em HABEAS. 2. Sentença que faz minudente verificação da prova pré-processual e judicial. Sopesa os antecedentes do acusado e individualiza a pena, levando em consideração os pressupostos legais. Cita doutrina e jurisprudência. Não pode ser anulada por falta de fundamentação. 3. Na hipótese de concurso de infrações a pena mais grave deve ser executada em primeiro lugar (CP, art. 76). Havendo condenação em reclusão e à penas restritivas de direitos, aquela deve ser cumprida em primeiro lugar. Habeas deferido somente no que se refere ao cumprimento, em primeiro lugar, da pena privativa de liberdade. Deverá, depois, cumprir a pena restritiva de direitos.


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