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Jur. ementada 2050/2001: Processo penal. Diligências (CPP, art. 47). Requisição após o oferecimento da denúncia. Possibilidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.779 - SP (2001/0055336-2) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 234, J. 07.08.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: P.S.S.A. IMPETRADO : QUINTA CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : A.A.M. SUST. ORAL : DR. PAULO SERGIO SANTO ANDRÉ (P/PACTE) EMENTA PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CONCUSSÃO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 47 1. Mesmo que impulsionado, a partir do momento que o particular, buscando obter vantagem indevida, paga a funcionário público para que não realize atos legítimos do seu ofício, em detrimento da Administração Pública, resta configurado o delito de corrupção ativa. 2. Não obstante ter entendido o membro do órgão ministerial pela existência de elementos probatórios suficientes para o oferecimento da denúncia, é perfeitamente possível que requisite novas diligências para melhor instruir e facilitar o julgamento da ação penal. 3. Pedido de Habeas Corpus conhecido, mas indeferido.


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