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Jur. ementada 2048/2001: Processo penal. Revisão criminal (CPP, art. 621). Exigência de prisão. Impossibilidade. Súmula 393 do STF.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.296 - RJ (2001/0034969-2) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 264, J. 07.08.01) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES IMPETRANTE: G.M.A.A. E OUTRO IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DA REVISÃO CRIMINAL NR 200005300125 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : G.S.D. (PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR SEU JULGAMENTO EM LIBERDADE. SÚMULA 393-STF. INTERPRETAÇÃO. 1 - A súmula 393-STF apenas veda que se faça do recolhimento à prisão, pressuposto de conhecimento da revisão criminal, não tendo, por conseguinte, o condão de suspender a execução da pena, devidamente fundada em édito condenatório definitivo. Precedentes do STF. 2 - Ordem denegada.


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