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Jur. ementada 2046/2001: Processo penal. Ampla defesa (CF,art. 5º, inc. LV). Defensor que se limitou a formalmente fazer a defesa prévia e as alegações finais. Cerceamento. Nulidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.117 - GO (2001/0024142-5) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 233, J. 19.06.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: L.A.R. E OUTRO
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : V.B.F.
SUST. ORAL : LUIS ALEXANDRE RASSI (P/ PACTE)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUE ESTEVE AMPARADO POR DEFENSOR DATIVO DESDE O INÍCIO DO PROCESSO. DEFENSOR CUJA ATUAÇÃO SE LIMITOU, EXCLUSIVAMENTE, A APRESENTAR DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS, SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO OU CONTEÚDO DEFENSIVO, COMO SE FORA MERA FORMALIDADE PROCEDIMENTAL. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE MOTIVOU, INCLUSIVE, O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA A SUSCITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
Ordem concedida para anular o processo a partir da defesa prévia, inclusive.
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