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Jur. ementada 2045/2001: Processo penal. Intimação (CPP, art. 370). Defensor Público. Intimação pessoal. Nulidade.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 16.024 - SP (2001/0019036-7) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 233, J. 19.06.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.C.C.V. (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO, QUE CULMINOU COM DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
A teor do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.871/89, c.c. o § 4º do art. 370 do CPP, a intimação do Defensor Público ou dativo deve ser pessoal em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Habeas Corpus deferido para anular o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 263507.3/4-00 e todos os atos processuais subseqüentes, para que outro julgamento seja proferido com a prévia intimação pessoal do Defensor do Paciente.
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