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Jur. ementada 2042/2001: Processo penal. Competência. Concussão. Médico do SUS. Competência da Justiça Estadual, não Federal (CF, art. 109).

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.427 - MG (2000/0143543-4) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 263, J. 17.05.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IMPETRANTE: W.F.J. ADVOGADO : RONALDO GARCIA DIAS E OUTROS IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : W.F.J. EMENTA HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO DE MÉDICO CONVENIADO AO SUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Havendo interesse particular de médico em obter vantagem indevida (cobrança por tratamento já pago pelo SUS) sobre paciente conveniado pelo Sistema Único de Saúde (crime de concussão), a competência é da Justiça Comum Estadual (CC 29.304/RS, in DJ 12/3/2001). 2. Ordem denegada.


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