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Jur. ementada 2041/2001: Penal. Regime prisional (CP, art. 59). Fixação com consideração das circunstâncias judiciais.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.182 - SP (2000/0132884-0) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 262, J. 07.08.01)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: U.S.C.
ADVOGADO : JESSE DE AGUIAR FOGAÇA E OUTRO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO NR 1125573 DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : U.S.C.
EMENTA
PENAL. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
-A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais.
- O regime prisional inicial aberto somente é de rigor na hipótese de condenado não reincidente, com pena inferior a quatro anos, quando desconsideradas as circunstância judiciais desfavoráveis na fase de individualização da pena.
- Habeas-corpus parcialmente concedido.
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