INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2040/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado reincidente que permaneceu solto. Tem direito de apelar em liberdade, salvo motivo concreto para prisão preventiva.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.998 - SP (2000/0125031-0) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 02.08.01) RELATOR : MINISTRO EDSON VIDIGAL IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ MAIO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : L.A.N.M. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RÉU REINCIDENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO SOLTO. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CPC, ART. 594. 1. Ante o caráter excepcional da custódia cautelar, para que seja inviabilizado ao réu, que respondeu todo o processo solto, recorrer em liberdade, mister se faz a apresentação dos devidos fundamentos a justificar a necessidade da segregação, nos termos do Código de Processo Penal, art. 312, com a apresentação de fatos concretos, sendo insuficientes para tal fim a simples alusão à condenação anterior, bem como a gravidade do delito praticado. 2. Pedido de Habeas Corpus deferido para assegurar à ré o direito de apelar em liberdade.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040