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Jur. ementada 2036/2001: Penal. Desacato (CP, art. 330). Ofensa cometida em razão da função. Funcionário fora da função. Crime caracterizado.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.396 - SP (2001/0060928-4) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 230, J. 07.08.01) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: A.M.D. ADVOGADO : ANTÔNIO MARIA DENOFRIO RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : V.P. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO (ART. 331, CP). TIPICIDADE. O crime de desacato (conforme dicção do art. 331 do Código Penal, parte final) configura-se, em tese, mesmo quando o funcionário público não está no regular exercício de suas atribuições, e é ofendido em razão de sua condição funcional. Recurso desprovido.


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