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Jur. ementada 2036/2001: Penal. Desacato (CP, art. 330). Ofensa cometida em razão da função. Funcionário fora da função. Crime caracterizado.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.396 - SP (2001/0060928-4) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 230, J. 07.08.01)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: A.M.D.
ADVOGADO : ANTÔNIO MARIA DENOFRIO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : V.P.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO (ART. 331, CP). TIPICIDADE.
O crime de desacato (conforme dicção do art. 331 do Código Penal, parte final) configura-se, em tese, mesmo quando o funcionário público não está no regular exercício de suas atribuições, e é ofendido em razão de sua condição funcional.
Recurso desprovido.
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