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Jur. ementada 2035/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado solto. Só pode ser preso quando houver motivo concreto. Periculosidade do agente por si só não é suficiente.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.393 - SP (2001/0060957-5) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 259, J. 02.08.01)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: N.B.S. E OUTRO
ADVOGADO : EDIVALDO POMPEU E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : R.B. (PRESO)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: CF, ART. 5º, LVII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 594.
- À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP.
- A regra do art. 594, do CPP, deve hoje ser concebida de forma branda, em razão do aludido princípio constitucional, não se admitindo a sua incidência na hipótese em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, e não se demonstrou no dispositivo da sentença a necessidade da medida constritiva ou a existência de qualquer fato novo que justificasse o encarceramento.
- A circunstância única de que o delito perpetrado evidencia a alta periculosidade do agente e revela possuir o mesmo personalidade voltada para o crime, bem como a possibilidade de fuga, apesar de ter permanecido solto durante todo o curso do processo, não autoriza nem justifica a decretação de custódia cautelar.
- Recurso Ordinário provido. Habeas-corpus concedido
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