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Jur. ementada 2035/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado solto. Só pode ser preso quando houver motivo concreto. Periculosidade do agente por si só não é suficiente.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.393 - SP (2001/0060957-5) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 259, J. 02.08.01) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL RECORRENTE: N.B.S. E OUTRO ADVOGADO : EDIVALDO POMPEU E OUTRO RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : R.B. (PRESO) EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: CF, ART. 5º, LVII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 594. - À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP. - A regra do art. 594, do CPP, deve hoje ser concebida de forma branda, em razão do aludido princípio constitucional, não se admitindo a sua incidência na hipótese em que o réu permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, e não se demonstrou no dispositivo da sentença a necessidade da medida constritiva ou a existência de qualquer fato novo que justificasse o encarceramento. - A circunstância única de que o delito perpetrado evidencia a alta periculosidade do agente e revela possuir o mesmo personalidade voltada para o crime, bem como a possibilidade de fuga, apesar de ter permanecido solto durante todo o curso do processo, não autoriza nem justifica a decretação de custódia cautelar. - Recurso Ordinário provido. Habeas-corpus concedido


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