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Jur. ementada 2034/2001: Execução penal. Regime semi-aberto (CP, art. 59). Inexistência de vaga. Cumprimento em regime aberto ou domiciliar.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.322 - SP (2001/0053585-7) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 230, J. 21.06.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: P.M.N.
ADVOGADO : PAULO MARZOLA NETO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C.C.S. (PRESO)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMI-ABERTO. CONDENADO RECOLHIDO EM CADEIA PÚBLICA . INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena imposta em regime semi-aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas.
Ordem concedida em parte para determinar a imediata transferência do paciente para o estabelecimento adequado ao regime semi-aberto ou, persistindo a falta de vagas, assegurar-lhe, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, sob as cautelas do Juízo das Execuções, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado.
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