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Jur. ementada 2033/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Acusado que se evadiu do distrito da culpa. Motivo concreto.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.102 - SP (2001/0023215-9) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, p. 230, J. 21.06.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: L.A.A.S. E OUTRO
ADVOGADO : LUIS ALBERTO DE AZEVEDO E SOUZA E OUTROS
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.J.S.
EMENTA
RHC. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OCULTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS ROUBADOS E ADULTERAÇÃO DE CHASSIS. RÉU FORAGIDO.
Paciente que se evadiu do distrito da culpa após tomar ciência da prisão dos seus comparsas.
Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
Recurso desprovido.
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