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Jur. ementada 2032/2001: Processo penal. Defesa deficiente (CF, art. 5º, inc. LIV). Nulidade relativa. Súmula 523 do STF.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.697 - SP (2000/0124900-2) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 229, J. 19.06.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: A.B.
ADVOGADO : ADRIANO LONGO E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.B.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE SE ANULAR O PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO, OFENSA À COISA JULGADA FORMAL E AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.
Não causou prejuízo ao recorrente o fato de ter sido citado por edital, pois a instrução processual só teve início após terem sido esgotadas todas as vias possíveis para a localização do mesmo, quando, então, foi decretada sua revelia e lhe nomeado defensor dativo.
Não faz coisa julgada o despacho que determina a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Precedente desta Corte (hc 9636/MG; 6ª Turma; Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO; DJ 16/10/2000).
Nos termos da súmula 523 do Pretório Excelso, a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que, no caso, não restou demonstrado.
Recurso ordinário desprovido.
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