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Jur. ementada 2030/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Acusado foragido. Julgamento pelo tribunal do júri. Presença indispensável. Adequação da prisão.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.018 - SP (2000/0045690-0) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, p. 229, J. 21.06.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: J.L.G.
ADVOGADO : JOSE LUIS GUGELMIN
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : F.A.S.C.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RÉU QUE SE OCULTA PARA NÃO SER INTIMADO PESSOALMENTE DA DATA DESIGNADA PARA O JULGAMENTO POPULAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Paciente que, pronunciado por homicídio qualificado e outros crimes conexos, não foi encontrado nos endereços fornecidos pela Defesa, inviabilizando a sua intimação para comparecer à sessão de julgamento pelo Colegiado Popular. Legalidade da custódia cautelar, como garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), sendo certo que a presença física do réu é imprescindível para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Recurso desprovido.
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