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Jur. ementada 2029/2001: Processo penal. Competência. Tentativa de estelionato previdenciário. Inocorrência de lesão à união. Competência da Justiça Estadual. Afastada a competência da Justiça Federal (CF, art. 105). Súmula 107 do STJ.
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STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.593 - SP (2000/0059231-5) (DJU 03.09.01,SEÇÃO 1, p. 232, J. 21.06.01)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE: G.P.D. E OUTROS
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PACIENTE : E.R.G.
PACIENTE : J.S.M.
PACIENTE : G.M.C.
PACIENTE : M.S.
PACIENTE : P.S.L.
PACIENTE : E.S.B.
PACIENTE : C.R.L.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO CONTRA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL (ART. 171, § 3º, C.C. O ART. 14, II, AMBOS DO CP). FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO À AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚM. 107/STJ. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA.
Súm. 107-STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal".
Concessão da ordem para anular o processo desde o recebimento da denúncia, com remessa dos autos à Justiça Estadual.
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