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Jur. ementada 2028/2001: Processo penal. Competência. Crime praticado por menor contra interesses da união. Competência da vara da infância e juventude. Afastada a competência da Justiça Federal (CF, art. 109).

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STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 31.709 - SP (2001/0034911-0) (DJU 03.09.01, SEÇÃO 1, P. 143, J. 27.06.01) RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : E R N (MENOR) RÉU : I DA S (MENOR) RÉU : E R DA S (MENOR) RÉU : A H DE F (MENOR) SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ARARAQUARA - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE MATÃO - SP EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PENAL. SEQÜESTRO DE GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA. PRATICADO POR MENORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, OU DAQUELE QUE, NA COMARCA RESPECTIVA, EXERÇA TAL FUNÇÃO. Tratando-se de crime praticado por menores inimputáveis, a competência se estabelece a favor do Juízo da Infância e da Juventude (ou do Juiz que, na comarca, exerça tal função). Hipótese que não se subsume ao art. 109, IV, da Constituição Federal, ainda que o crime tenha sido praticado em detrimento da União. Precedente. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz de Direito da 3ª Vara de Matão, o suscitado.


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