INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2026/2001: Processo penal. Extradição e solicitação de refúgio. Suspensão da extradição.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STF - EXTRADIÇÃO E SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO (INFORMATIVO Nº 241, 10 A 14.09.01, J. 13.09.01) Concluído o julgamento de questão de ordem em extradição em que se discutia a constitucionalidade do art. 34 da Lei 9.474/97, na parte em que determina a suspensão do processo de extradição, na fase judicial, pela superveniência da solicitação de refúgio do extraditando (v. Informativos 222 e 224). Após o voto-vista do Min. Sepúlveda Pertence, considerando que a referida norma não ofende o princípio da separação dos Poderes, haja vista que a competência para conceder ou não o asilo político é do Poder Executivo, o Tribunal, por maioria, resolvendo a questão de ordem, decidiu aplicar à espécie o disposto no art. 34 da Lei 9.474/97, mas determinou a publicação do acórdão referente ao julgamento da extradição, por se tratar de um momento processual relativo à documentação, e não de um ato processual, assentando, ainda, que a suspensão do processo ocorrerá após a publicação do acórdão, repercutindo no prazo recursal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que concluíam que o fenômeno da suspensão é imediato, alcançando o processo no estágio em que se encontre. Retificaram parcialmente os votos proferidos anteriormente os Ministros Néri da Silveira, relator, Ellen Gracie, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello. Extradição (QO) 783, 784 E 785 - Estados Unidos Mexicanos, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2001. (EXT-783).


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040