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Jur. ementada 2024/2001: Processo penal. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Necessidade.

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STF - PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO (INFORMATIVO Nº 234, P. 2, J. 26.06.01) Considerando que o clamor público e a repercussão social do crime, a privilegiada condição econômico-financeira do acusado, a gravidade em abstrato do delito e a evasão do distrito da culpa para evitar a caracterização da situação de flagrância não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação, deferiu habeas corpus para, confirmando a liminar anteriormente concedida, invalidar o decreto de prisão expedido contra o paciente, salientando, ademais, que, no caso, as testemunhas da acusação já foram ouvidas, estando com isso superada a alegação de que o réu as influenciaria em prejuízo da instrução criminal, e que não houve demonstração, na espécie, da intenção de fuga do paciente, que se apresentara espontaneamente. A Turma ressaltou, outrossim, que a prisão preventiva traduz uma medida excepcional de restrição à liberdade, não podendo configurar-se como antecipação da sanção penal. Precedentes citados: HC 79.857-PR (DJU de 4.5.2001), HC 68.726-DF (DJU de 20.11.92), RHC 79.200-BA (RTJ 172/184), HC 80.379-SP (DJU de 28.5.2001) e HC 71.289-RS (DJU de 6.9.96). Leia na seção de Transcrições do Informativo 221 o inteiro teor da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello quando do deferimento da medida liminar. HC 80.719-SP, rel. Min. Celso de Mello, 26.6.2001.(HC-80719)


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