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Jur. ementada 2020/2001: Processo penal. Recurso. Decisão que indefere a produção de provas. Não cabimento de apelação. Cabimento de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581).

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TRF 1ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL Nº 2000.33.00.008802-5/BA (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, P. 89, J. 09.05.01) RELATOR : JUIZ MÁRIQ CÉSAR RIBEIRO RECORRENTE : F.S.E.D. (RÉU PRESO) ADVOGADO : JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO RECORRIDO : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR: JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO JUNIOR EMENTA PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. INADMISSÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. É cabível o recurso de apelação "das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular"; das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular nos casos não previstos no artigo 581 e das decisões do Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas no inciso III, artigo 593, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu produção de novas provas, seguramente não encerrou a relação processual. 3. Recurso improvido.


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