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Jur. ementada 2020/2001: Processo penal. Recurso. Decisão que indefere a produção de provas. Não cabimento de apelação. Cabimento de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581).
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TRF 1ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL Nº 2000.33.00.008802-5/BA (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, P. 89, J. 09.05.01)
RELATOR : JUIZ MÁRIQ CÉSAR RIBEIRO
RECORRENTE : F.S.E.D. (RÉU PRESO)
ADVOGADO : JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO
RECORRIDO : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR: JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO JUNIOR
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. INADMISSÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. É cabível o recurso de apelação "das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular"; das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular nos casos não previstos no artigo 581 e das decisões do Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas no inciso III, artigo 593, do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a decisão do Juiz de primeiro grau que indeferiu produção de novas provas, seguramente não encerrou a relação processual.
3. Recurso improvido.
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