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Jur. ementada 2019/2001: Penal. Calúnia (CP, art. 138). Reprodução de matérias já publicadas, entrevistas etc. Não configuração do crime.

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TRF 1ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL N° 2000.01.00.074102-4/DF (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, p. 87, J. 09.05.01) RELATOR : JUIZ MARIO CÉSAR RIBEIRO RECORRENTE: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR: LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA RECORRIDO : A.T.F. ADVOGADO : G.S.V. EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE CALÚNIA. DENÚNCIA. REJEIçÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. I. O crime previsto no artigo 138 do Código Penal (calúnia), tem como conduta punível atribuir a outrem, falsamente, a prática de fato definido como crime. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem atribui a terceiro, falsamente, a prática de crime, tendo como elemento subjetivo do tipo, em primeiro lugar, o dolo de dano, ou seja, o sujeito tem a intenção de macular a reputação da vítima, ou seja a sua honra objetiva (Damásio E. de Jesus). 2. A reprodução de matéria e entrevistas publicadas pela imprensa brasileira, com opiniões de políticos, jornalistas, escritores e juristas no exercício do direito de petição (artigo, 5°, XXXIV, b, CF/88), não configura referido delito.


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