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Jur. ementada 2018/2001: Processo penal. Direito de apelar em liberdade (CPP, art. 594). Acusado solto. A prisão requer a presença dos requisitos do art. 312.

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TRF 3ª REGIÃO - PROC. Nº 2001.03.00.004309-8 HC 10.906 (DJU 15.08.01, SEÇÃO 2, p. 1542, j, 08.05.01) IMPTE : M.H.C. PACTE : M.H.C. ADV : CLAUDIA APARECIDA XAVIER IMPDO : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO SP RELATOR: JUIZ CONV. MANOEL ALVARES / SEGUNDA TURMA EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - À luz do artigo 5°, incisos LVIII e LXVI, da Constituição Federal, hoje prepondera o entendimento de que a regra geral é o apelo em liberdade. II - O réu que responder ao processo penal em liberdade, sujeita-se à prisão para recorrer se estiverem presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e por ordem judicial devidamente fundamentada. III – Ordem concedida.


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