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Jur. ementada 2017/2001: Processo penal. Prisão em flagrante (CPP, art. 302). Inocorrência de qualquer das suas hipóteses. Inviabilidade da prisão.

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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.01.00.032624-1/BA (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, p. 90, J. 31.07.01) RELATOR : JUIZ CARLOS OLAVO RELATOR TURMA ESP. FÉRIAS : JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN IMPETRANTE: J.O.D.O. IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DE ILHÉUS - BA PACIENTE : É.C.A. (RÉU PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE: HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO. I - Incorrendo qualquer uma das 4 (quatro) situações previstas no art. 302 do CPP, não há como ratificar prisão em flagrante, por total inexistência do estado de flagrância. II - Paciente preso em virtude.de comunicação feita pela(s) vítima(s) à autoridade horas após ter supostamente passado 7 cédulas falsas de moeda nacional, não se encontrando em seu poder qualquer cédula falsa, não há como qualificar a prisão como em flagrante delito. III - Ordem de habeas corpus concedida. Prisão em flagrante relaxada.


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