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Jur. ementada 2016/2001: Processo penal. Fiaça. Concurso material de crimes. Soma das penas máximas (CPP, art. 323). Súmula 81 do STJ.

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TRF 1ª REGIÃO – HABEAS CORPUS Nº 2001.01.00.025729-5/DF (DJU 14.08.01, SEÇÃO 2, P. 87, J. 19.06.01) RELATOR : JUIZ PLAUTO RIBEIRO IMPETRANTES: R.L.P. E OUTRO (A) IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA - DF PACIENTE : J.O.V.F. (RÉU PRESO) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1) A matéria fática deduzida pelo impetrante é insuscetível de ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por implicar em inevitável dilação probatória. 2) A pretensão do paciente em obter fiança, por ter sido indiciado somente como incurso na pena do artigo 288, do Código Penal, conforme nota de culpa da autoridade policial, não vincula o Ministério Público Federal, que poderá oferecer denúncia também por outros crimes, principalmente no caso destes autos, em que são fortes os indícios de que, além da formação de quadrilha, o paciente está envolvido com moeda falsa e uso de documentos falsos, que levaram, inclusive, à sua prisão em flagrante. 3) A soma das penas mínimas cominadas aos delitos de posse de moeda falsa, estelionato e formação de quadrilha, somam período superior a dois anos de reclusão, inviabilizando a concessão da fiança pretendida. 4) Portanto, nos termos do enunciado da Súmula n° 81/STJ, "Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão" (CF Súm. cit.). 5) Ordem denegada.


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